Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12457, de 27 de abril de 2006
Nº 12.457/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Capela de Santana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Capela de Santana, constituído de um prédio escolar de alvenaria com 235,20m² de área construída e o respectivo terreno, situado no loteamento Jardim Capela de Santana, constituído do lote 1 da quadra P com área de 1.130,12m², com frente para a rua 12, com 41,00m de frente; lado direito com 31,50m de frente a fundos com esquina da rua já existente; fundos, com 32,50m de largura com o lote 6 e parte do lote 5; e lado esquerdo, com 30,00m com o lote 2; quarteirão formado pelas ruas 12 e já existente. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3793 e matriculado sob nº 11.727, do Livro 2-RG do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2006.
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