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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12456, de 27 de abril de 2006

Nº 12.456/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Chapada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapada imóvel constituído de uma área de terras com 21.018,00m² (vinte e um mil e dezoito metros quadrados) em terreno urbano, no lote nº 1, da 2ª Medição na Fazenda Chapada, Colonização São Miguel, atualmente Distrito de São Miguel, confrontando: ao norte, com a estrada; ao sul, por uma linha quebrada com terras de sucessores de Alcido Kossmann e com o Rio Góizinho; a leste, com terras de Nelson Schoenhalz; e a oeste, com terras de Ivo José Terhorst e de Orlando Kunrath, a frente tem 84 metros. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 896 e matriculado no Registro de Imóveis de Chapada, sob nº 5848, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a dar continuidade às atividades de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2006.

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