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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12455, de 27 de abril de 2006

Nº 12.455/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Progresso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Progresso, constituído de uma área com 120,00m², parte de um todo maior, ou seja, de uma fração de terras rurais, com a área de 3.000,00m² (três mil metros quadrados), sem benfeitorias, situada em Picada Xaxim, Distrito de Canudos, medindo 50,00 x 60,00 metros, confrontando-se: a noroeste, com a Comunidade Católica de Xaxim; a sudoeste, com a Estrada Geral de Xaxim; a nordeste, com Primo Battisti e outros; e a sudeste, com Primo Battisti e outros. Este imóvel está tombado sob o nº 3827, código cadastral nº 2025.7 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado e está matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, sob o nº 17.958, Livro 2-RG, fl.01.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a convalidar as obras já realizadas pelo Município de Progresso, relativamente à construção de um passeio público em frente à E.E.E.F. José Pretto, revertendo ao patrimônio do Estado, caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2006.

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