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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12449, de 26 de abril de 2006

Nº 12.449/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, a doar imóvel ao Município de Carazinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, autorizado a doar imóvel ao Município de Carazinho, com área de 8.960,00m² (oito mil, novecentos e sessenta metros quadrados), representados pela figura de vértices ABNMLKJIHGFECDA, tendo as seguintes confrontações e dimensões perimetrais: ao norte, com uma rua projetada representada pelo segmento reto DC - com 53,00m (DC-cinqüenta e três metros); ao sul, com a faixa de domínio da rodovia Carazinho-Sarandi, representada pelo segmento reto AB - com 93,00m (AB-noventa e três metros); a leste, com imóveis pertencentes a Odila Ramos Dias, João Luchring, Levino Genehr, Harry Schlichting, Nelson Eglior, Arlindo Bunck, Erpio Nery de Moura e Rodolfina Barroso Chaves, representados, respectivamente, pelos segmentos retos BN, NM, LM, KL, JR, IJ, HI, GH, FG, FE, CE, tendo cada um deles 15,00m (quinze metros), com exceção dos segmentos retos BN, que tem 16,00m (dezesseis metros) e CE que tem 11,00m (onze metros); e, a oeste, com imóvel de Alfredo Bratz representado pelo segmento reto AD, com 107,90m (cento e sete metros e noventa centímetros). Referido imóvel está matriculado sob o nº 26.263, fl. 141 do Livro 3-N do Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma escola municipal de ensino infantil, com serviço de creche, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2006.

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