Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12446, de 26 de abril de 2006
Nº 12.446/2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Marau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Marau partes dos lotes nºs 15 e 16 (quinze e dezesseis) da Colônia Boa Vista, com área de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado no lugar denominado "Posse Boa Vista", com as seguintes confrontações: ao norte e a oeste, com outras partes dos mesmos lotes nºs 15 e 16, de José Fredi; ao sul, na extensão de 350 metros, com outra parte do mesmo lote nº 16, de Luiza Isele; e, a leste, na extensão de 160 metros, pela estrada de Posse Boa Vista ao rio Jacuí, com outra parte dos mesmos lotes nºs 15 e 16, de Antônio Lazzaretti. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 4267, e matriculado, sob o número 6.151, no Ofício de Registro de Imóveis do Município de Marau.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento de uma unidade educacional, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2006.
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