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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12436, de 30 de março de 2006

Nº 12.436/2006

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Marcelino Ramos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Marcelino Ramos, constituído de um terreno com área superficial de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), parte de um todo maior com área de 66.633,00m² (sessenta e seis mil e seiscentos e trinta e três metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, com a
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à inscrição em Programa Habitacional Municipal, com vista à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislações pertinentes à matéria.
Art. 3.
- O Município efetuará a transferência dos terrenos foreiros às famílias, com dispensa de licitação, conforme o artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4.
- O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
- O Município de Marcelino Ramos fica obrigado a criar uma Unidade de Conservação, na parte remanescente da área da Reserva Florestal da Secção Planalto, com 56.633,00m², no Grupo de Unidades de Uso Sustentável, dentre as categorias a que se refere o

artigo 14 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional

1 de Unidades de Conservação da Natureza, a fim de permitir a ocupação humana e visar ao uso sustentável dos recursos naturais e à educação ambiental.

Art. 6.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2006.

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