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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12431, de 27 de março de 2006

Nº 12.431/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comercialização de materiais de metal usados no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializam, no território do Estado do Rio Grande do Sul, materiais usados como fios, arames, peças, tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, um cadastro com os dados pessoais e endereço completo, das pessoas físicas ou jurídicas, das quais foram efetuadas compras ou vendas dos materiais objeto da presente Lei.
Art. 2.
Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei para que os estabelecimentos comerciais se adaptem ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de março de 2006.

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