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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12428, de 13 de março de 2006

Nº 12.428/2006

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a divulgação de planilhas de custos da produção de leite e derivados e dá outras providências.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado ao cidadão o direito ao acesso às seguintes informações relativas à produção e à comercialização no sistema agro-industrial do leite bovino e de seus derivados:
Ipreços do leite "in natura" recebido pelos agricultores, identificando as modalidades cota, extracota e bonificações;
IIpreços do leite e de seus derivados recebidos pelas indústrias no mercado atacadista;
IIIpreços do leite e de seus derivados pagos pelos consumidores no mercado varejista;
IVpreços dos insumos agropecuários, tais como fertilizantes, corretivos de solo, rações e suas matérias-primas, suplementos, vacinas, medicamentos e outros produtos veterinários;
Vpreços do frete do leite "in natura";
VIpreços pagos pelas indústrias das embalagens para envasamento do leite processado;
VIIpreços de máquinas e equipamentos, tais como tratores, ordenhadeiras e resfriadores;
VIIIsalários pagos aos trabalhadores rurais; e
IXpreços de animais em produção e para reposição de rebanhos.
Parágrafo únicoPara a aferição dos preços do leite "in natura" e dos seus derivados serão observadas as normas federais de identidade e qualidade dos produtos.
Art. 2.
A coleta das informações previstas nesta Lei obedecerá a uma metodologia científica, à qual será dada ampla publicidade.
Parágrafo únicoA metodologia a que se refere o "caput" deste artigo observará as diferenças socioeconômicas existentes entre as diversas regiões do Estado, os diversos sistemas de produção agropecuária e industrial e o porte dos estabelecimentos varejistas de alimentos.

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Art. 3.
A divulgação das informações previstas nesta Lei será feita periodicamente através dos meios de comunicação oficiais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de março de 2006.

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