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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12425, de 29 de dezembro de 2005

Nº 12.425/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o artigo 2º da Lei nº 1.100, de 6 de setembro de 1950, para liberar gravame incidente sobre o imóvel doado à Mitra Diocesana de Erechim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 1.100, de 6 de setembro de 1950, alterada pela Lei nº 11.870, de 17 de dezembro de 2002, que autoriza a doação de imóvel à Mitra Diocesana de Erechim, considerando o disposto na Lei nº 6.787, de 5 de dezembro de 1974, o artigo 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - A área de terra referida no artigo anterior será de livre uso, fruição e disposição da donatária, para atender às finalidades da entidade beneficiária e proporcionar atividades educacionais, assistenciais e culturais, podendo ser alienada para atender à destinação prevista."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2005.

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