- Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, dois Advogados e um Contador, para nela desenvolverem atividades inerentes a sua respectiva formação acadêmica, com remuneração mensal de R$ 2.555,15 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de profissionais habilitados na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atenderem as necessidades inadiáveis da execução das atividades jurídicas e contábeis com a entidade.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º- A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º- A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.