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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12419, de 26 de dezembro de 2005

Nº 12.419/2005

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Art. 1.
- Fica a Fundação de Ciência e Tecnologia autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, dois Advogados e um Contador, para nela desenvolverem atividades inerentes a sua respectiva formação acadêmica, com remuneração mensal de R$ 2.555,15 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, e tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de profissionais habilitados na Fundação de Ciência e Tecnologia, para atenderem as necessidades inadiáveis da execução das atividades jurídicas e contábeis com a entidade.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º- A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º- A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação de Ciência e Tecnologia a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 7 (sete) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;

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IVexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Fundação de Ciência e Tecnologia; e
Vcritério de desempate.
Art. 3.
- A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará, em um jornal de grande circulação, um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A Fundação de Ciência e Tecnologia publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 10 (dez).
Art. 5.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 7.
- O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido pelo regime jurídico celetista disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 8.
- Os salários previstos nesta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2005.

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