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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12414, de 23 de dezembro de 2005

Nº 12.414/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Pelotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Pelotas, os seguintes imóveis:
Ium terreno, sem benfeitorias, de forma irregular, situado no lugar denominado Bairro Cruzeiro do Sul, medindo 52,00m (cinqüenta e dois metros) de frente oeste pela rua Barros Cassal, antiga rua número 10 (dez); medindo 100,00m (cem metros) de extensão da frente ao fundo pela face norte, onde linda com a rua Tristão de Alencar, com a qual faz frente e forma esquina; 88,00m (oitenta e oito metros) de extensão da frente ao fundo pela face sul, onde forma esquina e também faz frente com a rua Marquês de Maricá; tendo nos fundos, a leste, a largura de 15,00m (quinze metros) e entesta com a rua Barão de Cotegipe, com a qual também faz frente; imóvel esse que se acha cadastrado na Prefeitura Municipal, sob o número 787 (setecentos e oitenta e sete) da rua Barros Cassal. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 3.734 e matriculado sob o nº 5.966 no Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Pelotas, Livro nº 2-RG;
IIum terreno urbano, com área de 7.227,00m² (sete mil duzentos e vinte e sete metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, numa extensão de 133,45m (cento e trinta e três metros e quarenta e cinco centímetros) com a rua Barão de Itamaracá; ao sul, numa extensão de 107,45m (cento e sete metros e quarenta e cinco centímetros) com a rua Tristão de Alencar; a leste, numa extensão de 60,00m (sessenta metros) com a rua Barão de Cotegipe; e a oeste, numa extensão de 65,95m (sessenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros) com a rua Barros Cassal. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 3.735 e matriculado sob o nº 16.329 no Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Pelotas, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior se destinam à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes dos terrenos, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislação pertinente à matéria.

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Art. 3.
- O Município efetuará a transferência dos terrenos foreiros às famílias, com dispensa de licitação, conforme o art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal encarregado da área da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei; e
IIIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4.
- Os imóveis objeto desta doação reverterão ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2005.

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