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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12409, de 21 de dezembro de 2005

Nº 12.409/2005

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 15 (quinze) servidores para exercerem atividades na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, junto ao Programa Estadual de Defesa ao Consumidor - PROCON -, nas funções de Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor, nível superior, em caráter emergencial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de pessoal para atender as exigências legais inadiáveis das atividades previstas no art. 3º da Lei n.° 10.913, de 3 de janeiro de 1997, e demais legislações regulamentadoras, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º- Em caso de necessidade, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 4º- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
§ 5º- A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, servidores para a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, que conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;
IIrequisitos, local e horário para a inscrição;
IIIvaga a ser preenchida;
IVdescrição das atribuições a serem exercidas;
Vexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e
VIcritério de desempate.
Parágrafo único- No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício das respectivas funções, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica.
Art. 3.
- A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por comissão indicada pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Inome do servidor contratado;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 6.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar outro candidato, respeitada a classificação para preenchimento da vaga.
Art. 7.
- A remuneração dos contratados será equivalente ao vencimento básico, da classe "A", do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, incluindo a parcela autônoma, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando houver escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Parágrafo único- Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput".

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Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2005.

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