- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 15 (quinze) servidores para exercerem atividades na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, junto ao Programa Estadual de Defesa ao Consumidor - PROCON -, nas funções de Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor, nível superior, em caráter emergencial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual.§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de pessoal para atender as exigências legais inadiáveis das atividades previstas no art. 3º da Lei n.° 10.913, de 3 de janeiro de 1997, e demais legislações regulamentadoras, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º- Em caso de necessidade, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 3 (três) meses.
§ 4º- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
§ 5º- A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
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