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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12405, de 20 de dezembro de 2005

Nº 12.405/2005

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Art. 1.
- Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, os seguintes cargos:
I27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar de Comunicações, sendo:
a)15 (quinze) da classe "E";
b)9 (nove) na classe "F"; e
c)3 (três) na classe "G";
II22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar de Secretaria, sendo:
a)11 (onze) da classe "B";
b)7 (sete) na classe "C"; e
c)4 (quatro) na classe "D";
III8 (oito) cargos de Serviçal, classe "B".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Extingue e cria funções e cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam extintas, no Quadro de Emprego Público dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça a que se refere o art. 14 da Lei n.º 11.291/98, as seguintes funções:
I13 (treze) funções de Operador de Microinformática, referencial salarial "F";
II74 (setenta e quatro) funções de Serviçal, referência salarial "B".
Art. 3.
- Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, 160 (cento e sessenta) cargos isolados de Auxiliar Judiciário, classe "C" e 55 (cinqüenta e cinco) cargos isolados de Auxiliar de Serviço, classe "B".
§ 1º- O quantitativo de cargos criados neste artigo, para fins de consolidação, fica adicionado àquele estabelecido, e de mesma denominação, do art. 2º da Lei n.º 11.291/98.
§ 2º- As especificações de classe dos cargos de Auxiliar Judiciário, classe "C", e de Auxiliar de Serviço, classe "B", são as constantes do Anexo II da Lei n.º 11.291/98.
Art. 4.
- Ficam transformadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Justiça, constante da Lei nº 11.291/98, 17 (dezessete) funções

1 gratificadas de Encarregado Revisor, código 2.1.08, em 17 (dezessete) funções de Chefe de Equipe, código 2.1.08, com lotação junto ao Departamento Processual.

Art. 5.
- A escolaridade exigida para provimento do cargo de Chefe do Centro de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento, código 2.2.08, constante do Anexo IV da Lei n.º 11.291/98, passa a ser "Nível Superior".
Art. 6.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2005.

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