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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12402, de 19 de dezembro de 2005

Nº 12.402/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Boa Vista do Cadeado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Boa Vista do Cadeado, constituído de um terreno urbano com área de 2.802,35m², sem benfeitorias, situado a uma distância de um ponto situado 51,00m da rua João Raimundo, confrontante com Claudionor Rodrigues dos Santos ou seus sucessores, formando um ângulo interno de 90º51`50``, seguindo 76,00m até o segundo ponto na direção leste, que forma um ângulo interno de 63º14`00``, confrontante com Claudionor Rodrigues dos Santos ou seus sucessores, seguindo 52,50m até o terceiro ponto na direção norte, formando um ângulo interno de 107º08`30``, confrontante com Pedro Barasuol ou seus sucessores, seguindo 54,00m até o quarto ponto na direção oeste, formando um ângulo interno 98º45`40``, confrontante com Geni Martins ou seus sucessores, seguindo 38,40m até o primeiro ponto na direção sul, confrontante com área remanescente de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, parte de um todo maior com área de 5.366,80m², que está tombado, sob o nº 4205, código-1002, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e matriculado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz Alta sob o nº 17.007, Livro nº 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção e funcionamento de um ginásio de esportes municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro imobiliário correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2005.

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