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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 124, de 15 de dezembro de 1947

Nº 124/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 124, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Isenta a Ação Católica Brasileira, de Santa Maria, do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a Ação Católica Brasileira, do Municipio de Santa Maria, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade de um prédio que vai adquirir, situado na rua Dr. Bozano, n.º 1196, em Santa Maria, pela quantia de Cr$ 505.500,00 (quinhentos e cinco mil e quinhentos cruzeiros), destinado à séde da mencionada Associação.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

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