Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12389, de 6 de dezembro de 2005
Nº 12.389/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pelotas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Pelotas, constituído de um terreno, com benfeitorias, situado na cidade de Pelotas, na segunda avenida da Vila Prado, atual rua Professor Paulo Zanotta da Cruz, com 23,57m (vinte e três metros e cinqüenta e sete centímetros) de frente sul e 220,00m (duzentos e vinte metros) de fundos, ao norte, por onde confronta-se com Antônio Leivas Leite e outros; dividindo-se a leste com Clementino Borba Pereira e a oeste com Eliseu Borba Pereira ou sucessores, cadastrado na Prefeitura Municipal sob número 570 (quinhentos e setenta) e localizado no quarteirão formado pelas avenidas Pinheiro Machado e avenida 1 (um) do Distrito Industrial, rua Professor Paulo Zanotta da Cruz e Estrada Federal BR-116, distante 558,70m (quinhentos e cinqüenta e oito metros e setenta centímetros) da esquina da avenida Pinheiro Machado. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4109 e está matriculado no 1º Registro de Imóveis de Pelotas, fl. 1 do Livro 2-RG, sob o nº 21.479.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à inscrição em Programa Habitacional Municipal, com vista à regularização fundiária em benefício das famílias ocupantes do local, de acordo com dispositivos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e demais legislação pertinente à matéria.
Art. 3.
- O Município efetuará a transferência dos terrenos foreiros às famílias, com dispensa de licitação, conforme o artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após atendidos os seguintes requisitos:
Iestar o ocupante devidamente cadastrado na Secretaria Municipal da Habitação;
IIutilização da área para residência própria ou de sua família à data da publicação desta Lei;
IIIcomprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no Município.
Art. 4.
- O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
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Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 2005.
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