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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12388, de 6 de dezembro de 2005

Nº 12.388/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais firmados com base nas Leis nº 11.240, de 27 de novembro de 1998, e nº 12.124, de 12 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, os contratos de trabalho de caráter emergencial relativos à obtenção de recursos humanos - Professores de Orquestra Sinfônica e Professores de Música - para a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, firmados com base na Lei nº 11.240, de 27 de novembro de 1998, já prorrogados pelas Leis nº 11.470, de 27 de abril de 2000, nº 11.627, de 14 de maio de 2001, nº 11.745, de 13 de março de 2002, nº 11.896, de 8 de abril de 2003, e nº 12.123, de 12 de julho de 2004, e com base na Lei nº 12.124, de 12 de julho de 2004.
Parágrafo único- A prorrogação dos contratos a que se refere o "caput" fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, a FOSPA publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 3.
- Havendo vacância ou não sendo prorrogados os já existentes, durante o prazo do contrato emergencial, poderá a FOSPA contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado em listagem já publicada, e, não havendo suplente ou titular qualificado, será efetuada nova seleção para o preenchimento específico da vaga no instrumento.
Parágrafo único- A seleção será efetuada nos moldes já definidos nas Leis nº 11.240/98 e nº 12.124/04.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 28 de maio de 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 2005.

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