Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12373, de 17 de novembro de 2005

Nº 12.373/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia do Sojicultor e a Semana Estadual de Estudos da Genética da Sojicultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Dia Estadual do Sojicultor.
Parágrafo único- A comemoração ocorrerá no dia 28 de maio de cada ano, data comemorativa a todas as pessoas e instituições que efetuam e promovem o plantio da soja no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- Fica instituída a Semana Estadual de Estudo da Genética da Sojicultura, a realizar-se anualmente, na última semana do mês de maio, incluindo o dia 28, durante a qual ocorrerão debates, palestras, seminários, exposições e outros eventos que promovam o fortalecimento e a expansão da sojicultura rio-grandense.
§ 1º- Os debates de que trata o "caput" deste artigo deverão ser ministrados por técnicos, especialistas, doutores, instituições públicas ou privadas, ligadas aos diversos segmentos que compõem as atividades da sojicultura.
§ 2º- As escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul poderão participar da programação da Semana Estadual de Estudos da Genética da Sojicultura, com a finalidade precípua de estimular e provocar a participação dos jovens em segmentos produtivos de forma especializada.
§ 3º- A Secretaria da Agricultura e Abastecimento pode auxiliar na promoção do evento, em parceria com outras organizações públicas e privadas, através de painéis, debates, exposições e outras atividades sobre o tema, bem como desenvolver ações específicas voltadas para promover e incrementar a sojicultura no Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2005.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.