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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12372, de 16 de novembro de 2005

Nº 12.372/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reconhece como integrantes do patrimônio cultural imaterial do Estado, as danças tradicionais gaúchas e respectivas músicas e letras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam reconhecidas como integrantes do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul as danças tradicionais gaúchas e respectivas letras e músicas.
Parágrafo único- São danças tradicionais gaúchas o Anu, o Balaio, a Cana Verde, o Caranguejo, o Chico Sapateado ou Chiquinho, a Chimarrita, a Chimarrita Balão, o Chote Carreirinho, o Chote de Sete Voltas, o Chote de Duas Damas, o Chote de Quatro Passi, o Chote Inglês, a Havaneira Marcada, o Maçanico, a Meia Canha (polca de relação), o Pau de Fitas, o Pezinho, a Queromana, a Rancheira de Carreirinha, o Rilo, a Roseira, o Sarrabalho, o Tatu, o Tatu de Volta no Meio e a Tirana do Lenço.
Art. 2.
- As músicas, as letras e as coreografias das danças tradicionais gaúchas estão definidas nas obras publicadas e adotadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2005.

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