Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12354, de 1 de novembro de 2005
Nº 12.354/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica criada a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.
Art. 2.
- A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iestimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
IIcontribuir para a formação de um pólo agro-industrial oleoquímico no Estado;
IIIincluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel - RS);
IVoferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisa e assistência técnica.
Art. 3.
- A implementação e coordenação da MAMONA-RS terão como diretrizes:
Idefinir e homologar as áreas de produção;
IIincentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
IIIestimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos dela derivados;
IVpromover a divulgação da MAMONA-RS;
Vpromover, junto às instituições financeiras que atuam no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona;
VIrealizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas relativos à atividade.
Art. 4.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2005.
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