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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12352, de 26 de outubro de 2005

Nº 12.352/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3. LIVRO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Banco do Livro no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criado o Banco do Livro no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- O Banco do Livro tem por finalidade receber doações de livros, revistas e CDs e redistribuí-los de acordo com os critérios posteriormente definidos pelo órgão competente.
Parágrafo único- As doações de livros poderão ser feitas através de um número telefônico de ligação gratuita ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 3.
- Os doadores de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de Amigo do

LIVRO

Art. 4.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

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