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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349, de 26 de outubro de 2005

Nº 12.349/2005

CAPÍTULO I

DO ENSINO DA BRIGADA MILITAR

Art. 1.
- Fica instituído o Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de proporcionar a capacitação dos recursos humanos para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização, bem como desenvolver o ensino médio, em suas modalidades, de forma preparatória para o ingresso na carreira policial militar.
Art. 2.
- A estrutura de Ensino da Brigada Militar terá a seu cargo a definição da política e da estratégia de ensino policial militar, bem como o planejamento, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação do ensino médio preparatório e superior, de caráter profissional no âmbito da Corporação.
Art. 3.
- A estrutura de Ensino da Brigada Militar compreenderá as atividades de educação, de treinamento e de pesquisa, realizadas nos centros e estabelecimentos de ensino, instituto de pesquisa e outros órgãos policiais militares com tais incumbências.
Parágrafo único- Também integrarão o Ensino da Brigada Militar os cursos, treinamentos, atividade cultural e de pesquisa, dentre outras de interesse da Instituição, realizados por seus integrantes em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4.
- O Ensino da Brigada Militar fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:
Iintegração à educação nacional;
IIvalorização profissional e seleção pelo mérito;
IIIformação, aperfeiçoamento e qualificação continuada e progressiva;
IVavaliação integral, contínua e cumulativa;
Vpluralismo pedagógico;

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VIaperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
VIIcientificidade da atividade de polícia ostensiva e de bombeiro;
VIIIintegração permanente com a sociedade;
IXpreservação das tradições nacionais, regionais e policiais militares;
Xeducação integral;
XIinternalização dos valores policiais militares.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 5.
- A Brigada Militar realizará o ensino policial militar e o ensino médio, com base na Lei de Organização Básica da Corporação, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino, no que lhe for pertinente, com a seguinte estrutura:
IÓrgão de Direção-Geral - Comando-Geral e Estado Maior da Brigada Militar, com a atribuição de estabelecer a política, a filosofia e as estratégias para o ensino, o treinamento e à pesquisa da instituição;
IIÓrgão de Direção Setorial - Departamento de Ensino, com a atribuição de estabelecer as diretrizes de ensino e de treinamento, elaborar o planejamento das ações operacionais vinculadas, bem como exercer a fiscalização e o controle do ensino, do treinamento e da pesquisa, em todos os níveis;
IIIÓrgãos de Execução de Ensino - Unidades de Ensino, com a atribuição de elaborar os planos gerais de ensino, de executar e supervisionar as atividades de ensino, de acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes;
IVÓrgãos de Execução de Treinamento - Todos os Órgãos da Brigada Militar, em seus vários escalões de subordinação, responsáveis por realizar os treinamentos policiais militares específicos;
VÓrgãos de Execução de Apoio ao Ensino - Unidades de Apoio ao Ensino, com as atribuições relativas à pesquisa e à manutenção do acervo histórico e cultural da Brigada Militar;
VIÓrgãos de Ensino Médio - Unidades de Ensino, com a atribuição de planejar, executar e supervisionar o ensino médio, preparatório, com características próprias, atendidas as peculiaridades do sistema de educação nacional.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE CURSOS

Art. 6.
- O Ensino da Brigada Militar manterá as seguintes modalidades de cursos:
Iformação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;
IIgraduação, que assegura a qualificação inicial, básica dos profissionais de nível superior, para a ocupação dos respectivos cargos e para o exercício de funções policiais militares, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;
IIIespecialização, que assegura, em nível de pós-graduação, a qualificação específica dos oficiais da carreira de nível superior, propiciando a ocupação de cargos e o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;
IVextensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas profissionais, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções ou exercício de atividades específicas ou especializadas.

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CAPÍTULO V

DO ENSINO MÉDIO

Art. 7.
- A Brigada Militar, de forma adicional às modalidades policiais militares propriamente ditas, manterá o ensino de nível médio, preparatório à carreira policial militar, por intermédio do Centro de Ensino Médio e de Unidades de Ensino próprias, na forma da legislação pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
§ 1º- O ensino médio visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos e dependentes, atendendo à legislação específica e será realizada mediante a colaboração de outras Secretarias de Estado, Governo Federal e governos municipais, além de entidades privadas.
§ 2º- Os Centros de Ensino e Unidades de Ensino manterão regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade e características próprias.

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA EM CURSOS, ESTÁGIOS E TREINAMENTOS

Art. 8.
- Atendida à estrutura disposta nesta Lei, a Brigada Militar manterá cursos, estágios e treinamentos, de formação, graduação e especialização, destinados à capacitação de pessoal, de acordo com os interesses e as necessidades da instituição.
Art. 9.
- Os diplomas e os certificados dos cursos, dos estágios e treinamentos serão expedidos pelo Diretor de Ensino da Brigada Militar, válida a delegação de competência.
Art. 10.
- O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos, dos estágios e treinamentos do Ensino da Brigada Militar serão feitos no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.
Art. 11.
- Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino policial militar por detentores de cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário, cursos de pósgraduação, desde que atendida à legislação pertinente.
Art. 12.
- Os cursos, estágios e treinamentos executados pela Brigada Militar, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por policiais militares, integrantes do Sistema de Segurança Pública federal e estadual, por militares das Forças Armadas, por integrantes de Forças Armadas e organismos policiais de outras nações e por civis.

CAPÍTULO VII

DO CORPO DE DOCENTES

Art. 13.
- A atividade-fim da estrutura de Ensino da Brigada Militar será exercida pelos integrantes do corpo docente de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os encargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.

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Parágrafo único- As atividades regulares do corpo docente de ensino serão complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científicotecnológicas, conforme normas pertinentes.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 14.
- Ao Comando-Geral e ao Estado-Maior da Brigada Militar compete:
Iestabelecer políticas e estratégias para o Ensino da Brigada Militar;
IIespecificar e implementar a estrutura do Ensino da Brigada Militar;
IIIregular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
IVregular as atribuições do corpo docente de ensino;
Vregular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias ao corpo docente de ensino;
VIfomentar a implementação de convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino;
VIInomear e/ou designar professores, instrutores e monitores.
Art. 15.
- Ao Departamento de Ensino caberá planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- Os recursos financeiros para as atividades de ensino na Brigada Militar serão orçamentários e extra-orçamentários.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.931, de 24 de outubro de 1969, que aprova o Regulamento de Preceitos Comuns para o Ensino da Brigada Militar.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

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