Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12346, de 26 de outubro de 2005

Nº 12.346/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara bem integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul o Esporte Clube São Luiz, com sede na cidade de Ijuí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É declarado integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, o Esporte Clube São Luiz, com sede na cidade de Ijuí.
Art. 2.
- Consideram-se também como patrimônio histórico e cultural do Estado, além do Estádio 19 de Outubro (antigo Estádio da Baixada), os seguintes bens materiais e imateriais do clube, componentes do acervo localizado na Sala Vilmarino Fonseca, instalada em suas dependências:
Io hino;
IIas bandeiras;
IIIa logomarca (escudo);
IVo nome;
Vas flâmulas históricas;
VIas taças;
VIIas peças de vestuário;
VIIIo acervo fotográfico;
IXo acervo biográfico;
Xo acervo bibliográfico;
XIos livros históricos; e
XIIdemais bens históricos pertencentes ao clube.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.