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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12340, de 14 de outubro de 2005

Nº 12.340/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Obriga os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, a fixarem em seus laboratórios, informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a suas atribuições, sob a orientação profissional de dentistas.
§ 1º- O cartaz que trata o "caput" deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior a área de 0,60cm x 0,30cm (sessenta centímetros por trinta centímetros).
§ 2º- O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas".
Art. 2.
- O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder à fiscalização, à aplicação, bem como às sanções ao descumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2005.

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