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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12338, de 5 de outubro de 2005

Nº 12.338/2005

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado créditos especiais no montante de R$ 10.576.700,00 (dez milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos reais), com as seguintes classificações orçamentárias:

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 1501.20060501311740 AUXÍLIO EMERGENCIAL ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELA ESTIAGEM OUTRAS DESPESAS CORRENTES

APLICAÇÕES DIRETAS TESOUROS-LIVRES........................................................................................ 9.626.700,00

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1087.03012201078055 APOIO ADMINISTRATIVO - FURPGE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

APLICAÇÕES DIRETAS TESOURO-VINCULADOS POR LEI................................................................. 950.000,00

___________ TOTAL...................................................................................................................... 10.576.700,00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado e cria ação no Plano Plurianual 2004-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os créditos a que se refere o artigo anterior serão cobertos:
Ipelo acréscimo de arrecadação estimada de recursos do tesouro-Livres - Recurso 0001 ............................................................................................................................ 9.626.700,00
IIpelos recursos provenientes de PASSIVO POTENCIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR - REC VINCULADAS AO FURPGE - Recurso 161 - 400.................................................................................................................................. 950.000,00

___________ TOTAL .....................................................................................................................10.576.700,00

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Art. 3.
- O pagamento do benefício do Auxílio Emergencial Financeiro, será efetuado pelo Governo Estadual nas respectivas contas dos beneficiários as quais foram abertas no Banco do Brasil pelo Governo Federal, com a mesma finalidade.
Art. 4.
- Altera a Função da Atividade 4001 - PUBLICIDADE, a qual passa a ser 19 - Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
- Fica criada, no Programa Seguro Agrícola, do Plano Plurianual 2004-2007, a Ação Auxílio Emergencial às Populações afetadas pela estiagem, com os seguintes atributos:
Idescrição: repasse de auxílio emergencial financeiro a agricultores familiares enquadrados nos grupos A, B e C do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, que tenham sofrido perda devido a ocorrências climáticas adversas;
IIfinalidade: minimizar as perdas de renda dos agricultores familiares cujas atividades produtivas tenham sido seriamente afetadas por ocorrências climáticas adversas;
IIIproduto: famílias beneficiadas com a bolsa estiagem;
IVunidade de medida: famílias;
Vmetas: 64.100;
VIdado financeiro: R$ 9.626.700,00 - Despesa Corrente.
Parágrafo único- O valor a que se refere o inciso VI deste artigo será coberto pelo correspondente acréscimo de arrecadação estimada de recursos do tesouro-Livres, conforme disposto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 2005.

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