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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12336, de 5 de outubro de 2005

Nº 12.336/2005

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao artigo 41 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, um inciso V e um § 1º, renumerando-se o parágrafo único para
§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 41 - ........................ .........................................

Vadquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º- A desconformidade referida no inciso V será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. ......................................."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 2005.

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