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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12334, de 4 de outubro de 2005

Nº 12.334/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, o cargo de 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Charqueadas, de Entrância Inicial.
Art. 2.
- Numera, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, o atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Charqueadas, passando a ser denominado 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Charqueadas.
Art. 3.
- Cria, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I1 (um) cargo de Assessor, classe "R";
II1 (um) cargo de Secretário de Diligências, classe "M";
III1 (um) cargo de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O"; e
VI1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M".
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 2005.

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