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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12328, de 22 de setembro de 2005

Nº 12.328/2005

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - a doar imóvel ao Município de Planalto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar imóvel ao Município de Planalto, constituído de uma fração de terras, com benfeitorias sob o patrimônio nº 3.483, com área de 2.280,00m² composta por parte do lote nº 19 e pelos lotes nºs 20 e 21, tendo 38,00m de testada para a rua Tenente Botelho, posição leste, 60,00m de limitação lindeira norte e sul, nos fundos, posição oeste, com 38,00m, parte integrante do todo com superfície de 8.690,00m² (oito mil, seiscentos e noventa metros quadrados), constituída dos lotes urbanos números 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 (doze a vinte e um), todos da Quadra "ACB" da cidade de Planalto, com as seguintes confrontações: ao norte, com a rua Dom Pedro II, representada pelo segmento reto DE, com 77,00m; ao sul, com as quadras números 22 e 23, representada pelo segmento reto FA, com 60,00m; a leste, com a rua Tenente Botelho, representada pelo segmento reto EF, com 125,00m; e, a oeste, com as quadras números 24, "3", "4", "5", "6" e "11", representadas pelos segmentos retos AB, com 75,00m; BC, com 27,50m; CD, com 42,00m. Referido imóvel possui código nº 41700009 de controle do DAER/RS e está matriculado sob o nº 0542 no Cartório do Registro de Imóveis do Município de Planalto, Comarca de Iraí, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à implantação de abrigo para recuperação e acompanhamento assistencial de crianças e jovens, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2005.

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