Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12326, de 22 de setembro de 2005

Nº 12.326/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Candelária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Candelária uma fração de terras, lote rural nº 55 (cinqüenta e cinco) da 9ª secção Buricá, com área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situada na localidade de Santa Lúcia, Nova Candelária, confrontando: ao norte, uma linha de 125,00m (cento e vinte e cinco metros) com terras do mesmo lote rural pertencente à Mitra Diocesana de Santa Maria e terras do mesmo lote rural pertencente a José Armindo Bubholz; ao sul, uma linha de 125,00m (cento e vinte e cinco metros) com terras do mesmo lote rural nº 55, pertencente ao senhor Ido Huppes; a leste, uma linha de 80,00m (oitenta metros) com vicinal e com terras do mesmo lote rural 76-A; e, a oeste, uma linha de 80,00m (oitenta metros), com terras do mesmo lote rural pertencente ao senhor José Armindo Bubholz. Este imóvel se encontra tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob nº 4.078 e matriculado sob nº 2.620 do Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro imobiliário correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 2005.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.