Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12314, de 15 de julho de 2005
Nº 12.314/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Tapejara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Tapejara, constituído de uma parte de terras (ocupada pela Escola Rural de Vila Campos), situada em Vila Campos, com a área de 42.507,75m² e que confronta: ao norte, com a estrada para o cemitério, numa extensão de 61,00m; a suleste, com terras de Marcelino Panisson, numa extensão de 300,00m; ao sudoeste, com terras da Mitra Diocesana, numa extensão de 20,00m; a leste, com terras de Selvino Oliboni, numa extensão de 166,00m, a oeste, com terras de Vergílio Angiliero, numa extensão de 40,00m e a Mitra Diocesana, numa extensão de 85,00m; e, a nordeste, com terras de Vergílio Angiliero, numa extensão de 160,00m. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração e do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 3221 e matriculado sob nº 4796 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Tapejara, fl. 1, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2005.
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