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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12312, de 14 de julho de 2005

Nº 12.312/2005

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, 76 (setenta e seis) profissionais para exercerem funções na área da saúde e do tratamento penal, nas especializações a seguir:

Especialidade Profissional Quantidade

Médico Clínico 18 Médico Pediatra 01 Médico Ginecologista 01 Médico Infectologista 05 Assistente Social 51

§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no artigo 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º- As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
§ 3º- A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área de saúde e do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:
Iprazo, requisitos e local da inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas e locais de lotação;
IIIhabilitação exigida para a função;
IVrelação de títulos; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo único- O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentarem no ato a documentação exigida no edital, juntamente com as seguintes declarações:
Ido local em pretende atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um;
IIconcordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 3.
- Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário da Justiça e da Segurança, composta por:
Ium representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
IItrês representantes da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 6.
- As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente à do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 7.
- Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Justiça e da Segurança contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único- Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.

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Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.

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