Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12310, de 14 de julho de 2005

Nº 12.310/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São considerados de efetivo exercício e de efetivo desempenho, para todos os efeitos legais, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 26 de março a 23 de abril de 2004.
Parágrafo único- Igualmente, será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho o período referido no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.
Art. 2.
- Fica assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aula, previstos no atual calendário escolar, independentemente do disposto no

artigo 1º desta Lei.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.