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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12308, de 14 de julho de 2005

Nº 12.308/2005

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Art. 1.
- Fica a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - FCPRTV - autorizada a contratar 11 (onze) servidores em caráter emergencial, para as seguintes funções: 01 (um) advogado, 04 (quatro) motoristas, 01 (um) operador de transmissor de TV, 04 (quatro) operadores de áudio e 01 (um) programador de computador, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de servidor especializado, para atender as exigências legais inadiáveis das funções de Assessor Jurídico, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- A contratação em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - FCPRTV - a contratar servidores em caráter emergencial e por tempo determinado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na sede da Fundação, que conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, requisitos, local e horário para a inscrição;
IIprazo para entrega do curriculum vitae dos interessados;
IIIvaga a ser preenchida;
IVexigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Fundação; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo único- No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da formação acadêmica, com o competente registro no órgão de classe.

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Art. 3.
- A Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica a ser definida e especificada no edital de recrutamento e seleção, escolhida pelo Presidente da Fundação.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, a FCPRTV publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Inome do servidor contratado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 6.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 7.
- No caso de desistências ou dispensas justificadas por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2005.

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