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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12306, de 8 de julho de 2005

Nº 12.306/2005

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar bens públicos, com encargos, à Caixa Econômica Federal - CEF -, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e a transferir da categoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do Estado, os imóveis localizados no Município de Passo Fundo, a seguir descritos:
Ium terreno urbano constituído pela área afetada como Reserva Técnica 01, com área superficial de 4.620,70m², situado no Município de Passo Fundo, no Loteamento Núcleo Habitacional Luiz Sechi, confrontando e medindo: a nordeste, com a rua Otacílio Lopes, sem numeração definida, onde mede 223,00m; a sudoeste, com a faixa de domínio da RS-05, onde mede 239,07m; a sudeste, com área destinada ao CIAC, onde mede 20,00m; e, ao norte, com a Reserva Técnica 02, onde mede 22,68m. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 8429 e matriculado, sob nº 79.779, no Ofício do Registro de Imóveis de Passo Fundo, Livro nº 2-RG, ficha 01;
IIum terreno urbano, constituído pela área afetada como Reserva Técnica 02, com área superficial de 5.039,30m², situado no Município de Passo Fundo, no Loteamento Núcleo Habitacional Luiz Sechi, confrontando e medindo: a nordeste, com a rua Vereador Nervilho Piovesan, sem numeração definida, onde mede 20,00m; a sudeste, com a rua Elvira Sperry Benvegnu, sem numeração definida, onde mede 243,93m; ao sul, com a Reserva Técnica 01, onde mede 22,68m, e a nordeste, com a faixa da RS-94, onde mede 260,00m. Referido imóvel está tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 8430 e matriculado, sob nº 79.780, no Ofício do Registro de Imóveis de Passo Fundo, Livro nº 2-RG, ficha 01.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis desafetados nos termos do artigo 1º desta Lei, com encargos, à Caixa Econômica Federal - CEF -, na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 3.
- Os imóveis ora doados se destinam exclusivamente ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR - da Caixa Econômica Federal, para integrar o rol dos bens e

1 direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, com o fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa, não podendo constituir quaisquer ônus reais sobre os imóveis, ficando vedado que:

Iintegrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
IIrespondam, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIIcomponham o rol dos bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVsejam dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vsejam passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal.
Art. 4.
- A donatária terá como encargo a utilização específica dos imóveis para a construção de módulos residenciais destinados à população de baixa renda de até seis salários mínimos, tendo como prioridade os servidores da área da Segurança Pública que possuam renda de até oito salários mínimos, para fins de implantação da Política Habitacional do Estado, nos termos do Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério das Cidades, a Caixa Econômica Federal e o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Os bens reverterão ao patrimônio do Estado se houver destinação diversa da prevista no "caput" deste artigo e no caso da donatária não observar o prazo de dois anos, a partir da data da escritura, para iniciar a execução das obras de engenharia civil.
Art. 5.
- Haverá revogação automática da doação do bens, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos imóveis ao domínio pleno do Estado, no caso de não serem observadas os encargos e condições previstas nos dispositivos desta Lei.
Art. 6.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta da donatária.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.

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