Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12301, de 27 de junho de 2005

Nº 12.301/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Deputado Iradir Pietroski, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ficam reajustados em 3% (três por cento) a contar de 1º de março de 2005 e em 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento) a contar de 1º de agosto de 2005.
Art. 2.
As disposições do art. 1º desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de junho de 2005.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.