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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 123, de 15 de dezembro de 1947

Nº 123/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 123, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Prorroga o prazo para isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1948 o prazo para isenção de imposto de transmissão de propriedade, "inter-vivos", correspondente às aquisições de imóveis pelos brasileiros que participaram das Forças Expedicionárias.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1947.

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