Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12296, de 23 de junho de 2005

Nº 12.296/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil voltado ao desenvolvimento de ações articuladas, intersetoriais e descentralizadas, destinadas ao implemento de atividades preventivas e de assistência especializada dirigidas a crianças, adolescentes e famílias vítimas de violência sexual infantojuvenil.
Art. 2.
- O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil será executado pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Justiça e da Segurança, dos Transportes e do Turismo, Esporte e Lazer, sob coordenação da primeira.
Art. 3.
- Para consecução dos objetivos e metas do Programa, o Estado poderá celebrar convênios com Municípios e entidades não-governamentais.
Art. 4.
- Para execução do Programa, o Estado contará com os recursos alocados no orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e as despesas decorrentes da atuação das demais Secretaria estaduais correrão à conta de suas dotações orçamentárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2005.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.