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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12290, de 8 de junho de 2005

Nº 12.290/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Tapejara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Tapejara, constituído de uma parte de terras de cultura, com benfeitoria, com área superficial de 40.020m² (quarenta mil e vinte metros quadrados), constante do lote rural sob o nº 51 da Secção Carreteiro, situada atualmente em Santa Rita, confrontando: ao norte, por uma estrada geral que conduz desta cidade a Colônia Langaro, numa extensão de 156m (cento e cinqüenta e seis metros); ao sul, com terras de José Luzza, numa extensão de 120m (cento e vinte metros); ao nascente, ainda com terras de José Luzza, numa extensão de 290m (duzentos e noventa metros); e, ao poente, com o lote 52 (cinqüenta e dois) de Pedro Bizutti, numa extensão de 290m (duzentos e noventa metros). O referido imóvel se encontra tombado no Departamento de Administração e do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 2459 e matriculado sob nº 12.422 do Registro Geral de Imóveis de Tapejara, fls. 073 do Livro nº 3/K.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma unidade escolar, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 2005.

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