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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12279, de 31 de maio de 2005

Nº 12.279/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Serviço Especializado Voluntário de Inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por membros e servidores dos quadros do Ministério Público, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Art. 2.
- O serviço será exercido mediante a assinatura de termo de adesão pelo inativo, que será designado para o exercício das funções mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
- A prestação do serviço não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4.
- O prestador do serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2005.

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