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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12273, de 17 de maio de 2005

Nº 12.273/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, prorrogados pela Lei nº 11.768, de 5 de abril de 2002, pela Lei nº 11.900, de 11 de abril de 2003 e pela Lei nº 12.120, de 12 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 30 de setembro de 2005, os contratos de trabalho, de caráter emergencial, de médicos-veterinários e de auxiliares de serviços rurais, celebrados nos termos da Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, já prorrogados pela Lei nº 11.768, de 5 de abril de 2002, pela Lei nº 11.900, de 11 de abril de 2003 e pela Lei nº 12.120, de 12 de julho de 2004.
Parágrafo único- A prorrogação dos contratos a que se refere esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2.
- Com a realização do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os contratos de trabalho prorrogados serão substituídos por nomeações de caráter efetivo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 3.
- No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para o qual foi contratado;
IIImunicípio onde exerce as atividades;
IVfunção efetivamente desempenhada.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 31 de março de 2005.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.

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