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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12269, de 17 de maio de 2005

Nº 12.269/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Acrescenta o § 4º ao art. 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 46 - ......... ..........................
§ 4º- É vedado o afastamento do membro do Ministério Público para a prestação de concursos públicos, quaisquer que sejam as fases ou etapas, salvo na hipótese prevista no inciso XI do art. 53."
Art. 2.
- Altera a redação do inciso XI do art. 53 da Lei nº 6.536/73, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de: .........................
XIprestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário; ........................."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.

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