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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12266, de 17 de maio de 2005

Nº 12.266/2005

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições do Regimento de Custas Judiciais a que se refere a Lei nº 8.951, de 28 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica acrescentada a observação 6ª, ao item nº 1, da Tabela I, Dos Escrivães, constante no Anexo à Lei nº 8.951, de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação: "1 - ...................................... Observações: ............................................. 6º) Nos processos de execução de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, as custas judiciais deverão ser pagas, ao final, pelo credor, se vencido."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.

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