Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12262, de 4 de maio de 2005

Nº 12.262/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o afastamento dos servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para a prestação de concurso público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O servidor integrante de um dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça somente poderá afastar-se do serviço para a prestação de concurso público, quaisquer que sejam as fases ou etapas, sem ônus para o Ministério Público.
Art. 2.
- Caso o afastamento de que trata esta Lei incluir freqüência a curso integrante de fase de concurso, durante seu afastamento, o servidor deverá recolher a contribuição previdênciária e de assistência à saúde, nos valores correspondentes às respectivas bases de cálculo de seu cargo, independentemente de eventual bolsa-auxílio que venha a perceber no órgão ou instituição na qual esteja a prestar concurso.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2005.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.