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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12261, de 3 de maio de 2005

Nº 12.261/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos à Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI -, proceder o repasse de recursos financeiros do Projeto Sociedade de Garantia de Crédito - Projeto 6543, à Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha, inscrita no CNPJ sob o nº 06.047.282/0001-69, no valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em quatro parcelas conforme segue:

Parcela Valor (R$)

1ª 150.000,00 2ª 517.000,00 3ª 333.000,00 4ª 300.000,00 TOTAL 1.300.000,00

Art. 2.
- Os recursos repassados à Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha deverão ser utilizados com o objetivo de fomentar o desenvolvimento regional e facilitar o acesso ao crédito para as micro, pequenas e médias empresas associadas, por meio do complemento das garantias exigidas pelos Bancos, possibilitando o incremento de outros benefícios como suporte técnico e gerencial, menores taxas de juros em função da diluição do risco, além do desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários.
Art. 3.
- Para o recebimento dos recursos, a Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha deverá firmar Termo de Cooperação Técnica e Financeira com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais fixando a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos.
Art. 4.
- A fiscalização da utilização dos recursos repassados pelo Estado à Associação de Garantia de Crédito da Serra Gaúcha será executada pela SEDAI, por intermédio do Departamento de Desenvolvimento Empresarial.

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Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2005.

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