Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12258, de 22 de abril de 2005
Nº 12.258/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.
Parágrafo único- A revista íntima de que trata o "caput" deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.
Art. 2.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2005.
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