ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS a promover a venda de bem público inservível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS autorizado a promover a venda de bem público inservível, constituído de uma área de 206,00m², fora da área de domínio da RS/287, avaliada em R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), remanescente dos lotes nºs 246 e 247, matriculados sob o nº 28.838 no Cartório do Registro de Imóveis de Santa Maria Livro nº 2-RG, parte de um todo maior dos lotes da quadra número onze (11), da Vila Assunção, situada na zona urbana de Santa Maria, todos interligados, atingidos pela construção da estrada estadual ER/RS/509, no trecho Camobi-Santa Maria, entre as estacas: 48 + 10m00; dita faixa de terra está representada pela figura de vértices: A.B.C.D.A. e tem a área total de 2.880,00m² e as seguintes dimensões e confrontações perimetrais: FIGURA DE VÉRTICESABCDA, com área de 2.880,00m², ao norte, com a área remanescente, representada pelo segmento reto CD, com 81,00m: ao sul, com a rua não denominada, representada pelo segmento reto AB, com 80,00m: a leste, com uma rua (Corredor dos Pains), representada pelo segmento reto DA, com 42,00m: e, a oeste, com o lote nº 244 (duzentos e quarenta e quatro), representado pelo segmento reto BC, com 30,00m.
Art. 2.
- A venda do bem desapropriado pelo DAER/RS de que trata o artigo anterior será efetuada na forma de investidura, mediante alienação direta, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "d", § 3º, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do adquirente.
Art. 4.
- Esta Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de compra e venda.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.
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