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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12254, de 7 de abril de 2005

Nº 12.254/2005

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, a doar imóveis ao Município de Porto Lucena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, autorizado a doar ao Município de Porto Lucena os imóveis abaixo descritos, com área total de 25.200m², constituídos da:
IChácara nº 145 (cento e quarenta e cinco), com a área de 10.800m² (dez mil e oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, confrontando: ao norte, com a Chácara nº 144, pertencente a Helmuth Strelow; ao sul, com a Chácara nº 146, pertencente ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul; a leste, com a Chácara nº 160, pertencente a Waldemar Jorge Krapf; e, a oeste, com a estrada à Porto Xavier, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Santo Cristo, Livro nº 2-RG, folha 1, sob o nº 544;
IIChácara nº 146 (cento e quarenta e seis), com a área de 14.400m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), com benfeitorias, confrontando: ao norte, com a Chácara nº 145, pertencente ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul; ao sul, com a Chácara nº 147, de propriedade de João Ferreira Filho; a leste, com a Chácara nº 160, pertencente a Waldemar Jorge Krapf, e nº 159, pertencente a Alcido Reinaldo Lavall; e, a oeste, com a estrada à Porto Xavier, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Santo Cristo, Livro nº 2-RG, folha 1, sob o nº 545.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior se destinam à implantação de abrigo para recuperação e acompanhamento assistencial de crianças, jovens e idosos, revertendo ao patrimônio do doador caso lhes sejam dada destinação diversa.
Art. 3.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.

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