Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12253, de 7 de abril de 2005
Nº 12.253/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Gaurama.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Gaurama constituído do lote rural número quarenta e oito "A" (48-A), da Linha 4, Secção Barro, com benfeitoria, com área de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: norte, por linha seca com o lote nº 48 da Linha 4, na extensão de 400,0m; sul, por linha seca com o lote nº 50 da Linha 4, na extensão de 400,00m; leste, por linha seca com o lote nº 51 da Linha 5, na extensão de 100,00m; oeste, por linha seca com o lote nº 48, na extensão de 100,00m. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humano, sob o nº 3596, e matriculado no Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Gaurama, sob o nº 5.816, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à utilização do prédio edificado no local para instalação de órgãos municipais de cultura, lazer e formação profissional e, no restante do terreno, para o cultivo de hortaliças e sementes úteis à comunidade, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.
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