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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12252, de 7 de abril de 2005

Nº 12.252/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Itatiba do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Itatiba do Sul, constituído do lote rural número quarenta e dois "A" (42 "A"), da Secção Parobé, com benfeitorias, com a área de 1,1440ha (um hectare, um mil quatrocentos e quarenta centiares), correspondente a 11.440m² (onze mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, por uma estrada, com o lote nº 33; ao sul, por linha seca, com o lote nº 42; a leste, por uma estrada, com o lote nº 33; e a oeste, por linha seca, com o lote nº 43. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 4171, e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, no Livro nº 2 - RG, fl. 01, sob o nº 14.650.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma escola municipal de ensino fundamental voltada ao meio rural.
Art. 3.
- O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições constantes no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.

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