Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12245, de 7 de abril de 2005
Nº 12.245/2005
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de São Miguel das Missões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de São Miguel das Missões constituído de uma fração de terras com área superficial de 10.601,50m² de um todo maior de uma fração de terras de campo e matos, rural, com benfeitorias, com área de 55.662,20m², em condomínio e dentro de área maior em cuja condição permanecerá, situada no lugar denominado "Inhacapetum", distrito de Coimbra, cuja área maior confronta: ao norte, com terras de João Batista Borges dos Santos e Ramão Fernandes Garcia, outrora com Constâncio da Silva Machado e Manoel Antunes de Souza e Heitor Medeiros Serpa, por uma estrada geral e um lajeado, acidentes ainda atuais; ao sul, com terras de João Cardoso Duarte, anteriormente com Manoel do Nascimento e Silva e Pedro do Nascimento e Silva; a leste, com terras de João Antunes do Nascimento, Adão Alves Cassiano, Amâncio Mothci e Juvêncio Vieira de Souza, anteriormente com Pedro do Nascimento e Silva, Almerinda Pereira e sucessores de Severino do Nascimento e Silva; e ao poente, com terras atualmente pertencentes a João Cardoso Duarte, que outrora pertenciam a Militão do Nascimento e Silva e sucessores de Clarimundo José de Medeiros, pelo rio Inhacapetum, acidentes naturais. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 5992, e está matriculado, sob o nº 21.780, no Ofício dos Registros de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, no Livro 2-RG, fl. 1.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina ao funcionamento de uma escola municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de abril de 2005.
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